segunda-feira, 10 de junho de 2013

A Sabatina de Luis Roberto Barroso

A Sabatina de Luis Roberto Barroso                                          

                                                                                      Jairo Fernando, 08.06.2013 
 
         O nome do Advogado Constitucionalista Dr. Luis Roberto Barroso foi oficializado para ocupar a vaga do Ministro Ayres Britto no STF que deixou o tribunal em novembro do ano passado por completar 70 anos de idade. Indicado pela Presidente Dilma Rousseff, Barroso foi sabatinado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado tendo o seu nome aprovado pelos senadores na quarta-feira 05.06.2013 tendo início às 10h25m da manhã. Na sexta-feira 07.06.2013 a nomeação de Barroso para o STF foi publicada no Diário Oficial da União. Durante a sabatina, Barroso abordou a investigação penal pelo MP. Segundo ele no sistema brasileiro, a investigação policial é regra. Para Barroso a investigação pelo MP é possível, salvo se o Congresso aprovar emenda que diga algo diferente. O Senador Pedro Simon (PMDB-RS) considerou o fato de que não se recordava de um indicado ao Supremo com as qualidades que Barroso possui, principalmente com relação às atitudes de Barroso.

         Segundo uma declaração de Barroso a Ação Penal 470, deveria ser página virada e se ele tivesse o direito de escolha, assumiria o cargo de Ministro após o fim do julgamento com os devidos embargos apresentados pelos réus condenados concluídos. Barroso afirma ainda que existem coisas mais importantes, para a vida dos compatriotas aguardando julgamento na corte. Em entrevista não quis opinar sobre a Ação Penal 470. Comentou que desde a sua indicação sofre com uma “crise de falta de opinião em geral.”

         Vale ser mencionado um Paradoxo que existe na Lei Orgânica da  Magistratura Nacional: caso um juiz comente um processo, poderá ser impedido de atuar no mesmo futuramente. Na sabatina vivenciada no Senado, Barroso disse que o julgamento da Ação 470 foi “um ponto fora da curva” no STF. Em seguida esclareceu que o comentário não foi uma crítica ao Tribunal, mas sim um comentário descritivo que ao seu ponto de vista é da mesma opinião de outros ministros. Mencionou que irá aproveitar as férias de julho para estudar o processo, isso uma vez que irá participar do julgamento dos embargos de declaração somente no segundo semestre.

         O Senado aprovou por 59 votos a 6 a indicação de Barroso para a vaga de ministro do STF, ocupando a vaga que outrora fora de Carlos Ayres Brito. Na sabatina que Barroso enfrentou na Comissão de Constituição de Justiça (CCJ), Barroso comenta que o Supremo sempre foi muito duro no julgamento da Ação Penal 470, vulgo Mensalão. E que no ano de 2012 havia realizado pesquisas precedentes do STF em matéria de corrupção e lavagem de dinheiro. Chegou a pensar que o Supremo endureceu em matéria penal. Para Barroso no caso do mensalão houve um endurecimento específico sim. Em seguida afirma que não podia falar de detalhes da Ação Penal por não ter ainda estudado os autos.

         “- Nesse processo, vou começar do zero.” Afirmou Barroso.
         Para Barroso sua importância no julgamento dos embargos será de menor relevância que a do ministro Teori Zavascki. Será Zavascki quem fará diferença e não ele, isso por que as questões pendentes estão 5 a 4. Barroso só irá votar caso Zavascki empate. Segundo Barroso ele só terá a responsabilidade de desempatar, mas se Zavascki não empatar aderindo a posição majoritária, sua participação não fará diferença alguma.
        
         Destaca-se nesse ponto um Paradoxo muito importante do STF e que talvez muitos não repararam ou sequer pararam para pensar: por ser um ministro mais recente no STF, na verdade Barroso terá de votar antes do ministro Teori Zavascki. Até onde eu sei não houve mudanças em momento algum durante os anos com relação a tal Paradoxo mencionado por mim.
        
         Prosseguindo, Barroso diz não sentir-se impedido de votar, de não ter opinião formada nessa questão processual desses casos envolvendo embargos infringentes, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro. “Preciso ter conhecimento desses três temas. Vou estudar as questões. Com minha consciência, sei que não terei como agradar a todos. Há divergências sobre a matéria.” – Disse Barroso afirmando não ser pautado por ninguém.

         A cobrança sobre o processo do mensalão veio por parte da oposição. O senador Álvaro Dias (PR) indaga:

         “- Gostaria que o senhor desse aqui uma prévia de como será sua atuação no mensalão. É porque o senhor já entendeu que o Supremo endureceu neste julgamento se comparado com outros. Pergunto isso porque o ministro Dias Toffolli, quando foi sabatinado aqui, nos garantiu que iria se considerar impedido no caso do mensalão. E não foi isso que vimos.”

         Barroso afirma que fará o que seu coração achar certo.   

         Em seu discurso inicial, Barroso diz que o Judiciário não deve se sobrepor a uma lei aprovada pelo Congresso, que quando o Legislativo toma uma decisão, o papel do Judiciário é ser deferente com tal decisão. O Judiciário não pode e nem deve se sobrepor à decisão política, que cabe a quem foi eleito. No entanto se não existe uma lei sobre um assunto, medidas devem ser tomadas, até o Congresso legislar. Barroso completa dizendo que quando o Legislativo atua, o Judiciário deve recuar, salvo se for caso evidente que afronte a Constituição, o que é uma exceção, mas nunca uma regra. Se o Legislativo não atuar, mas existirem interesses políticos em jogo, o Judiciário deve atuar.

         Taques abordou os embargos infringentes que também estão em discussão no Supremo. Lembrando que tais embargos podem mudar algumas condenações, são previstos no regimento interno do STF, embora não exista uma lei para regular. Embora o Regimento Interno do supremo possua por ser última instância status de Lei.

         Concluindo temos o seguinte Paradoxo: o ministro não deveria ter opinado sobre a questão dos embargos infringentes mais precisamente ao afirmar que o recurso previsto anteriormente a Constituição de 1988 não foi revogado. Talvez em sua preocupação pelo peso da responsabilidade nos ombros de tal cargo tenha opinado, é compreensível. Mas vale lembrar que tal fato deve-se também não ter sido absorvido pela legislação vigente, inclusive quando houve uma oportunidade com a criação da Lei: 8.038/90 o que nesse mesmo Paradoxo caberia fosse o caso ao Código de Processo regulá-lo, algo efetuado em agravos internos ou regimentais. O que gera o melhor entendimento quando o ministro Joaquim Barbosa afirma que os embargos infringentes não podem ser instituídos pelo regimento interno do STF uma vez que a legislação que rege os processos do STF deixou de prever a existência dos embargos infringentes.

  
Fontes:
Conjur dias 05, 07 e 08.06.2013 
Estudos próprios sobre o caso.

Nenhum comentário:

Postar um comentário