Pedido ao Ministério da Educação
Caros Excelentíssimos Senhores
Ministros e demais autoridades do Ministério de Educação. Venho por meio desta,
fazer um pedido contra uma grande injustiça por parte de algumas instituições
de ensino em NÃO ENTREGAR A PROVA
CORRIGIDA, OU PELO MENOS UMA DECLARAÇÃO CONTENDO A NOTA DO ALUNO. Isso é um
dolo que fere a Lei. 9.870 de 23 de Novembro de 1999. Em pesquisa realizada no
período de 13.06.2013 a 13.07.2013 fora constatado que 80% das Instituições de Ensino – incluindo cursos preparatórios e
técnicos – principalmente, procedem erroneamente. Eu mesmo fui vítima de
tal dolo. Na instituição de ensino onde estudo, após NÃO ENTREGAREM-ME A PROVA CORRIGIDA, ainda cobraram por uma declaração com a nota da mesma. Como se
estivessem fazendo um favor para minha pessoa. É inconcebível que tenhamos
como alunos de ouvir: “É um documento
que não pode sair da instituição”. E
qual a garantia que eu aluno terei? Nenhuma, ou seja, se esses indivíduos perderem
a sua nota, VOCÊ ALUNO terá de simplesmente refazer o módulo ou a disciplina em
que fora vítima. Existem faculdades que ainda cobram “cursos de verão” lucrando
com o erro deles. Em cursos técnicos e preparatórios a situação ainda é pior,
pois uma vez que cometam o erro de sumirem com a sua nota, VOCÊ terá de esperar
o tempo do curso inteiro para uma nova turma onde tenhas que refazer tal
módulo. Agravando
mais ainda a situação essas mesmas instituições ainda ameaçam em demitir Professores
e abusam do Assédio Moral contra esses profissionais que estão levando CONHECIMENTO para bem estar social de nossa Pátria.
É um absurdo um profissional ter de sofrer assédio moral e uma pessoa que
esteja se qualificando para contribuir com uma sociedade melhor e mais justa
serem vítimas de pessoas desqualificadas administrativamente ou empresários que
só querem encher os bolsos e estão fazendo pouco caso não apenas para os
profissionais atuantes da área, mas também para estudantes e o mais grave do
caso: prejudicando e desrespeitando a SOCIEDADE E A CIDADANIA BRASILEIRA. Por
favor, as autoridades competentes tomem uma atitude em prol do POVO BRASILEIRO.
Segue a Lei em questão na íntegra:
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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras
providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O valor das anuidades ou das
semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior,
será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação,
entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.
§ 1o O valor anual ou semestral referido no caput deste
artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade
legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do
período letivo.
§ 2o (VETADO)
§ 3o Poderá ser acrescido ao valor total
anual de que trata o § 1o montante proporcional à
variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante
apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da
introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)
§ 4o A planilha de que trata o § 3o será
editada em ato do Poder Executivo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)
§
5o O valor total, anual ou semestral, apurado na forma
dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou
seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento
alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado
na forma dos parágrafos anteriores. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)
§ 6o Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula
contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou
semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação,
salvo quando expressamente prevista em lei. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)
Art. 2o O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em
local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor
apurado na forma do art. 1o e o número de vagas por
sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final
para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino.
Parágrafo único (VETADO)
Art. 3o (VETADO)
Art. 4o A Secretaria de Direito Econômico do Ministério
da Justiça, quando necessário, poderá requerer, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990,
e no âmbito de suas atribuições, comprovação documental referente a qualquer
cláusula contratual, exceto dos estabelecimentos de ensino que tenham firmado
acordo com alunos, pais de alunos ou associações de pais e alunos, devidamente
legalizadas, bem como quando o valor arbitrado for decorrente da decisão do
mediador.
Parágrafo único. Quando a documentação apresentada pelo estabelecimento de
ensino não corresponder às condições desta Lei, o órgão de que trata este
artigo poderá tomar, dos interessados, termo de compromisso, na forma da
legislação vigente.
Art. 5o Os alunos já matriculados, salvo quando
inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário
escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Art. 6o São proibidas a suspensão de
provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de
quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento,
sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas,
compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do
Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
§ 1o O desligamento do aluno por
inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino
superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime
didático semestral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)
§ 2o Os estabelecimentos de ensino
fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos
de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da
adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)
§ 3o São asseguradas em estabelecimentos públicos de
ensino fundamental e médio as matrículas dos alunos, cujos contratos,
celebrados por seus pais ou responsáveis para a prestação de serviços
educacionais, tenham sido suspensos em virtude de inadimplemento, nos termos do caput deste
artigo. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)
§ 4o Na hipótese de os alunos a que se refere o § 2o,
ou seus pais ou responsáveis, não terem providenciado a sua imediata matrícula
em outro estabelecimento de sua livre escolha, as Secretarias de Educação
estaduais e municipais deverão providenciá-la em estabelecimento de ensino da
rede pública, em curso e série correspondentes aos cursados na escola de origem,
de forma a garantir a continuidade de seus estudos no mesmo período letivo e a
respeitar o disposto no inciso V do art. 53 do Estatuto da Criança e do
Adolescente. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)
Art. 7o São legitimados à propositura das ações
previstas na Lei no 8.078, de 1990, para a defesa dos
direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de
alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer
caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do
estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior.
Art. 8o O art. 39 da Lei no 8.078,
de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
Art. 9o A Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995,
passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 7o-A. As pessoas jurídicas de
direito privado, mantenedoras de instituições de ensino superior, previstas no
inciso II do art. 19 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, poderão assumir qualquer das formas admitidas em direito, de natureza
civil ou comercial e, quando constituídas como fundações, serão regidas pelo
disposto no art. 24 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único. Quaisquer alterações
estatutárias na entidade mantenedora, devidamente averbadas pelos órgãos
competentes, deverão ser comunicadas ao Ministério da Educação, para as devidas
providências.
Art. 7o-B. As entidades mantenedoras
de instituições de ensino superior, sem finalidade lucrativa, deverão:
I - elaborar e publicar em cada
exercício social demonstrações financeiras, com o parecer do conselho fiscal,
ou órgão similar;
II - manter escrituração completa e
regular de todos os livros fiscais, na forma da legislação pertinente, bem como
de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação
patrimonial, em livros revestidos de formalidades que assegurem a respectiva
exatidão;
III - conservar em boa ordem, pelo
prazo de cinco anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a
origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização
de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação
patrimonial;
IV - submeter-se, a qualquer tempo, a
auditoria pelo Poder Público;
V - destinar seu patrimônio a outra
instituição congênere ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas
atividades, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente;
VI - comprovar, sempre que solicitada
pelo órgão competente:
a) a aplicação dos seus
excedentes financeiros para os fins da instituição de ensino;
b) a não-remuneração ou concessão de
vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus instituidores,
dirigentes, sócios, conselheiros ou equivalentes.
Parágrafo único. A comprovação do disposto
neste artigo é indispensável, para fins de credenciamento e recredenciamento da
instituição de ensino superior.
Art. 7o-C. As entidades mantenedoras
de instituições privadas de ensino superior comunitárias, confessionais e
filantrópicas ou constituídas como fundações não poderão ter finalidade
lucrativa e deverão adotar os preceitos do art. 14 do Código Tributário
Nacional e do art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de
1991, além de atender ao disposto no art. 7o-B.
Art. 7o-D. As entidades
mantenedoras de instituições de ensino superior, com finalidade lucrativa,
ainda que de natureza civil, deverão elaborar, em cada exercício social,
demonstrações financeiras atestadas por profissionais competentes."
Art. 10. Continuam a produzir efeitos os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.890-66, de 24 de
setembro de 1999, e nas suas antecessoras.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se a Lei no 8.170, de 17 de janeiro de 1991;
o art. 14 da Lei no 8.178, de 1o de
março de 1991; e a Lei no 8.747, de 9 de dezembro de 1993.
Brasília, 23 de novembro de 1999; 178o da Independência
e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
José Carlos Dias
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 24.11.1999 (Edição extra)
Nota
do autor: a intenção e o caráter jornalístico aqui presente, visam apenas
contribuir com a Cidadania de Nossa Pátria. Chega de lesar o consumidor, chega
de assédio moral com profissionais. Que prevaleçam eternamente os alicerces da
Democracia. Teremos JUSTIÇA ou estamos
condenados a viver no Opróbio?
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